Desoneração de Folha de Pagamento

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA (INSS) SOBRE VERBAS
INDENIZATÓRIAS PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO SALARIAIS.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO

A Contribuição Social Previdenciária (INSS) destinada a financiar a Seguridade Social,
incide sobre os denominados rendimentos do trabalho, obrigando a empresa a
recolher a importância de 20% (cota patronal) + 2,2% a 7,7% (entidades terceiras
– INCRA, FNDE, SESI, SENAC, SEST ETC.) + 0,5% a 6,0% (SAT cumulado com
o FAP) sobre a folha mensal de pagamento de empregados ou avulsos.

Percebe-se, pois, tratar-se de uma contribuição significativa, podendo chegar a 33,7% a
incidência sobre a folha de pagamento/salários.

Ocorre que, para a Receita Federal (órgão que arrecada as contribuições) todos os
valores que estão lançados dentro da folha de salários/vencimentos devem sofrer a
incidência das contribuições.

Assim, apesar de já ser uma imposição extremamente onerosa à Empresa, a União,
ávida por aumento de arrecadação, interpreta a expressão prevista em lei “valores
destinados à retribuição do trabalho” de forma ampla e irrestrita.

Todavia, diversas rubricas/verbas que compõem a folha de salários (e atualmente
sofrem a incidência), podem ser exoneradas dessa contribuição.

Isto ocorre, pois os Tribunais reconheceram o desvirtuamento da base de cálculo
(realizado pela Receita Federal), rechaçando a incidência da contribuição sobre diversas
verbas, o que foi enfim confirmado e reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sedimentando a discussão de forma favorável ao contribuinte.

Nesses termos, as verbas a seguir elencadas, desde que autorizadas judicialmente,
podem ser liberadas da base de cálculo para o recolhimento de contribuições sociais:

a. 1/3 sobre férias e verbas conexas (pagas proporcionalmente na rescisão
etc.);
b. Reembolso de faltas justificadas/abo9nadas inferiores a 15 (quinze) dias de
afastamento;
c. Aviso prévio indenizado;
d. Afastamento – 15 dias anteriores a concessão de auxílio-doença;
e. Horas extras;
f. Auxílio-acidente;
g. Abono de férias/pecuniário;
h. Pagamentos diversos de natureza indenizatória;
i. Vale transporte pago em dinheiro (autorização judicial/convenção coletiva);
j. Vale alimentação pago em dinheiro (autorização judicial/ convenção
coletiva).

Assim, lastreadas em decisão judicial, as verbas acima citadas (dentre outras a serem
identificadas, tendo em vista a individualização e especificação de cada empresa), são
consideradas inalcançáveis pela contribuição.

O primeiro efeito, com isso, é o não pagamento de contribuições sobre estas rubricas
– a partir da ordem judicial, situação esta que já trará um inequívoco benefício
econômico (em algumas empresas chega a 15% de redução).

O segundo efeito, em decorrência das ações apresentadas, será o reconhecimento do
direito da empresa à restituição ou compensação dos valores recolhidos nos últimos 05
(cinco) anos, referente às verbas citadas, atualizada pela Taxa SELIC.

Todo o trabalho, diante da autorização judicial, observa e mantem a regularidade
fiscal/previdenciária do contribuinte, inclusive coma permissiva de regulares emissões
de CND/CPDEN.

Destarte, o não ajuizamento das competentes ações implica em perda do direito de
postular parte dos créditos, pois a prescrição ocorre mensalmente.

A Herrera Advogados está a disposição para esclarecer e tirar eventuais dúvidas quanto
às questões do referido trabalho e matéria.

HERRERA ADVOGADOS

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