Testemunha na audiência trabalhista
A Reforma Trabalhista alterou e muito o que conhecíamos no Direito do Trabalho, uma modificação importante vale ser mencionada e analisada com cautela, devendo ser observada por todos os envolvidos no processo.
A parte e as testemunhas devem estar cientes que o fato de intencionalmente omitir, mentir ou falsear a verdade pode causar um considerável prejuízo financeiro a todos, e agora a testemunha pode sair da audiência condenada a pagar multa.
Recentemente,houve um caso de grande repercussão, que ganhou destaque no meio jurídico, atestemunha foi multada em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) por falsotestemunho, e diante da mentira o juiz aplicou multa de 5% do valor da causa,alegando litigância de má-fé. (leia na integra)
Não suficiente, o magistrado, nos termos do artigo 342 do Código Penal enviou o caso à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, com o intuito de analisar se houve crime também no âmbito Penal.
A punição aplicada pelo juiz tem embasamento nos artigos 793-D e 793-C da CLT, ambos da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, conforme podemos ver a seguir:
“Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé apagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10%(dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contráriapelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e comtodas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’
‘Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-Cdesta Consolidação à testemunha queintencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais aojulgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.”
O rigor na aplicação da lei e eventuais penalidades estão sendo cada vez mais recorrente nos tribunais, ou seja, esse não foi e nem será o último caso.
De fato, moralmente falando, nunca foi considerado certo, muito menos justo alguém mentir ou omitir para que ele ou outro fosse beneficiado, mas essa prática era mais comum do que se imaginava, para tentar inibir esse comportamento a Reforma foi bem incisiva e dura na punição.
Assim, agora mais do que antes o advogado deve orientar muito bem a testemunha, deixando claro os riscos que ela corre ao optar por faltar com a verdade ou omitir algum fato que possa prejudicar a outra parte.
Contudo, o presente artigo tem como finalidade esclarecer a todas as possíveis testemunhas esse conhecimento, afinal, as implicações podem ser extremamente danosas e causarem prejuízo irreparáveis.
Mantenha-se sempre bem informado!
Herrera Advogados Associados
Heloisa Herrera Suelen Colombo