As principais alterações promovidas pela Reforma Trabalhista
No presente artigo não pretendemos esgotar o tema, nem muito menos discutir os pontos polêmicos, mas o que se propõe é um breve apontamento para as principais mudanças que a Reforma Trabalhista proporcionou.
A Reforma ocorreu em 2017 através da Lei n 13.467 e proposta pelo presidente Michel Temer, visando contribuir com a recuperação econômica do Brasil. Tal mudança ocorreu tanto na própria CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como na Lei do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), na lei da previdência e na Lei da Terceirização.
Por certo, trouxe mais pontos favoráveis aos empregadores do que aos empregados, para se ter uma noção, no direito material foram alterados 77 artigos e apenas 7 deles favorecem aos empregados.
Como dito anteriormente, vamos abordar as principais modificações, e dentre ela está a Contribuição Sindical, a qual anteriormente era obrigatória, o trabalhador tinha um desconto em folha no valor correspondente a um dia de trabalho uma vez ao ano, e agora é opcional.
Outrora, a lei impunha ao empregado com mais de 1 (um) ano de labor, que no ato de seu desligamento da empresa, este somente seria validado mediante a homologação do sindicato ou com consentimento do Ministério de Trabalho e Previdência Social, funcionava assim, uma espécie de fiscalização, agora não mais é obrigatório e pode ser tudo resolvido diretamente na empresa.
Anteriormente havia a indenização por dano extrapatrimonial, caracterizado por investidas contra a existência da pessoa, englobando a intimidade, sexualidade, honra e afins, tais danos não eram mensuráveis e não sofriam limitação legal, podendo ter seu valor estipulado pelo empregado e deferido pelo magistrado, porém devido a nova lei, ele permanece, contudo, há agora uma limitação legal que foi categorizada, não podendo ser hoje determinado ao mero interpretar do ofendido.
Uma significativa mudança, que gerou receio em quem pretendia ingressar com uma demanda judicial, foi que anteriormente não existia na lei nenhum dispositivo que previsse o pagamento de custas a parte perdedora, e agora têm, mesmo quem é beneficiário da justiça gratuita e for a parte vencida na disputa, terá que pagar às custas do processo, todas as despesas e inclusive honorários advocatícios da outra parte.
A demissão também foi afetada, antes quem era demitido por justa causa ou pedia demissão perdia o direito à multa sobre o saldo do FGTS e não conseguia retirar o valor acumulado no fundo.
Agora há uma nova opção, na qual o contrato de trabalho poderá ter o seu término mediante a um acordo entre as partes, nessa modalidade o valor da multa cai pela metade e o empregado pode retirar até 80% do valor do FGTS, a única coisa que aceitando esse acordo o empregado não terá mais direito será o Seguro Desemprego.
O conhecido descanso também sofreu uma considerável alteração, antes da Reforma quem trabalhasse 8 horas diárias tinha o direito de usufruir de no mínimo 1 hora de descanso e no máximo 2 horas, não podendo ser inferior a 1 hora, no entanto, agora o intervalo pode ser negociado, desde que não seja inferior a 30 minutos, caso não seja permitido, haverá a indenização de 50% da hora e tão somente sobre o tempo suprimido.
Outra novidade que, teoricamente facilitou a relação entre patrão e empregado, recaiu sobre as férias, antigamente elas só podiam ser divididas em dois períodos e um deles não poderia ser menor que 10 dias de gozo.
Hodiernamente isso foi facilitado, podendo, a critério de ambos ser fracionado em até 3 períodos, desde que, um deles não seja inferior a 14 dias e os demais não podendo ser inferiores a 5 dias corridos. Ponto que merece destaque é o princípio das férias que não pode, por ser vedado pela lei, ter início em até dois dias antes de feriados ou repouso semanal.
Interessante abordar também o teletrabalho ou como é conhecido o “home office” o empregador pode, desde que autorizado pelo empregado, não ser responsabilizado pelas doenças profissionais, bem como hoje há a possibilidade de ser negociado entre eles como será distribuído os gastos com equipamentos, internet e afins.
A jornada de trabalho anteriormente, era limitada a apenas 2 horas extras por dia, isso na jornada de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, e agora, poderá ser de 12 horas, desde que tenha 36 horas de repouso, e não ultrapassando as 44 horas semanais e com 2 horas extras no máximo.
Há evidentemente, outras mudanças que afetaram de alguma forma a relação de trabalho, que abordaremos em outras oportunidades.